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Processo:
0000611-10.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000611-10.2026.8.16.0037

Recurso: 0000611-10.2026.8.16.0037 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE
Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I -
José Pereira de Andrade interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 2º, do DL 911/69,
sustentando que “ao condicionar a prestação de contas ao ajuizamento de uma nova e
autônoma demanda, a decisão impôs ao devedor um ônus não previsto em lei (...) a prestação
de contas é uma consequência lógica e legal da venda do bem, devendo ocorrer na mesma
relação processual em que se consolidou a propriedade (...)” (mov.1.1). Em desfecho,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II –
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) também não assiste razão ao apelante no tocante ao pleito para que o valor
obtido com a venda do bem seja considerado para apuração do saldo devedor,
conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sem necessidade de ação
autônoma. Isso porque, afigura-se defeso averiguar incidentalmente a existência
de eventual saldo remanescente, devendo a parte interessada manejar ação
própria de prestação de contas para tanto. O Superior Tribunal de Justiça
reiteradamente se manifesta sobre o assunto, consignando que a ação de
prestação de contas deve correr em autos apartados, pelo seu objeto fugir do
escopo da demanda de busca e apreensão (...)” (mov. 27.1 – AC).

Logo, denota-se que o entendimento do Colegiado está em consonância com o
posicionamento da Corte Superior, o que faz incidir no caso a Súmula 83 do STJ. In verbis:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO
À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da
posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a
impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de contas e a
litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à
apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide do
adquirente do veículo com fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a
inobservância do art. 123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo
passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos arts. 80 e 81 do
CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de contas no bojo da ação de busca
e apreensão à luz do art. 2º do DL n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração
de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.(...)
9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser
perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. (...)” (AREsp n. 3.061.885/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19