Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000611-10.2026.8.16.0037 Recurso: 0000611-10.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - José Pereira de Andrade interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 2º, do DL 911/69, sustentando que “ao condicionar a prestação de contas ao ajuizamento de uma nova e autônoma demanda, a decisão impôs ao devedor um ônus não previsto em lei (...) a prestação de contas é uma consequência lógica e legal da venda do bem, devendo ocorrer na mesma relação processual em que se consolidou a propriedade (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) também não assiste razão ao apelante no tocante ao pleito para que o valor obtido com a venda do bem seja considerado para apuração do saldo devedor, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sem necessidade de ação autônoma. Isso porque, afigura-se defeso averiguar incidentalmente a existência de eventual saldo remanescente, devendo a parte interessada manejar ação própria de prestação de contas para tanto. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta sobre o assunto, consignando que a ação de prestação de contas deve correr em autos apartados, pelo seu objeto fugir do escopo da demanda de busca e apreensão (...)” (mov. 27.1 – AC). Logo, denota-se que o entendimento do Colegiado está em consonância com o posicionamento da Corte Superior, o que faz incidir no caso a Súmula 83 do STJ. In verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de contas e a litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art. 123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos arts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.(...) 9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. (...)” (AREsp n. 3.061.885/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
|